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A arbitragem é conhecida e utilizada no mundo todo, cuja inspirações provém de todos os países denominados "primeiro mundo" que adotaram-na para soluções de conflitos sociais e de rápida e efetiva prestação jurisdicional.

A arbitragem encontrou terreno ideal para, finalmente, ganhar destaque no restrito mundo jurídico. A possibilidade de que uma causa relevante, por exemplo, seja julgada sem a devida cautela em primeiro e segundo graus diante da sobrecarga do Poder Judiciário e que esbarre na jurisprudência defensiva do STJ despertou-o o meio jurídico para reflexções.

Lei nº 9.307/96, de 23 de setembro de 1996

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Lei nº 13.129/15, de 26 de Maio de 2015

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Lei nº 13.140/15, de 26 de Junho de 2015

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REGIMENTO INTERNO

TFJAESP – TRIBUNAL FEDERAL DE JUSTIÇA ARBITRAL NO ESTADO DE SÃO PAULO REGIMENTO INTERNO Artigo 1º - Preâmbulo A mediação e conciliação são meios pacíficos para resolução das controvérsias nas áreas cível, comercial e trabalhista. Conseqüentemente, com o objetivo de facilitar a solução amigável de controvérsias, quando do resultado dessas se tornar infrutífera é remetido a demanda para a arbitragem, para tanto é expedido o presente Regimento pelo Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo, doravante simplesmente denominado TFJAESP. Parágrafo Único – das demais denominações: a) Demandante ou demandado, requerente ou requerido: aplicam-se as partes litigantes; b) Juízo Arbitral ou Tribunal Arbitral: composto por um ou mais árbitros. c) Presidente do Juízo Arbitral ou Tribunal Arbitral: árbitro encarregado por conduzir a demanda. d) Sentença: poderá ser parcial ou final, com ou sem julgamento do mérito; e) Árbitro: pessoa capaz, que tenha a confiança das partes, conforme art.13 “caput” da Lei Federal nº 9.307/96. Capítulo I Da Mediação e Conciliação Artigo 2º - Do processo Parágrafo 1º – Qualquer parte, em controvérsias de natureza civil, comercial ou trabalhista que contemple direitos disponíveis, poderá solicitar os trabalhos prestados pelo TFJAESP, com o objetivo de obter solução amigável de controvérsia sobre a interpretação ou o cumprimento de relações jurídicas Parágrafo 2º – A parte que pretender recorrer à mediação e conciliação deverá solicitá-la ao TFJAESP, por meio de requerimento no qual deverá apresentar as razões de fato e de direito que entende estar em desacordo com a relação jurídica existente, fazendo acompanhar da inicial, cópias dos documentos pertinentes à demonstração de seu interesse. Parágrafo 3º – Ao receber o requerimento e os documentos referidos no parágrafo anterior, o TFJAESP informará à(s) outra(s) parte(s) sobre o pedido, convidando-a(s) para a tentativa de conciliação e, no caso de aceitação, para que submeta(m) ao TFJAESP, por escrito, seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito, acompanhado de cópias dos documentos pertinentes. Parágrafo 4º – Salvo estipulação em contrário das partes, competirá ao TFJAESP indicar um mediador ou conciliador extrajudicial para atuar na mediação da lide. O mediador ou conciliador examinará os detalhes do caso, solicitando as informações e/ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes ou respectivos representantes. Parágrafo 5º – A critério do TFJAESP ou quando solicitado em conjunto pelas partes, poderá ser designado um corpo com três mediadores ou conciliadores. Parágrafo 6º – Após o exame do caso, os mediadores ou conciliadores, de acordo com os princípios da imparcialidade, eqüidade e justiça, apresentarão às partes sugestões para possível transação, procurando persuadi-las a transigir em todas as suas condições. Na hipótese de sucesso na pacificação, os mediadores ou conciliadores elaborarão o correspondente termo de acordo a ser firmado e será homologado pelo TFJAESP e que deverá ser cumprido pelas partes. Parágrafo 7º – Na hipótese de não ser alcançada a transação, a controvérsia será submetida à arbitragem, se o contrato não dispuser em contrário, ou se assim decidirem as partes. Parágrafo 8º – Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes ou mesmo poderá ser utilizado por qualquer das partes em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese da mediação frustrar-se. Parágrafo 9º – Salvo convenção em contrário das partes, a pessoa que tiver funcionado como mediador poderá atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem. Parágrafo 10º – O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do TFJAESP, mediadores, conciliadores, árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento. Parágrafo 11º – Poderá o TFJAESP publicar em ementário as condições que restaram frutíferas, mas sempre preservada a identidade das partes. Parágrafo 12º – Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o TFJAESP divulgar o resultado da mediação. Capítulo II Da Arbitragem Artigo 3º - Do compromisso das partes com o presente Regimento Parágrafo 1º – As partes que avençarem submeter qualquer litígio ao Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo, doravante denominado TFJAESP, seja por intermédio de cláusula compromissória, do termo de compromisso ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regimento e as Normas de Funcionamento do TFJAESP. Parágrafo 2º – Qualquer alteração ao presente Regimento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico. Parágrafo 3º – O TFJAESP administrará e velará pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando o(s) árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes. Artigo 4º - Da instituição do procedimento arbitral Parágrafo 1º – As partes que em contrato com cláusula compromissória, seja cheia ou vazia, elegerem o TFJAESP para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, devem notificar o TFJAESP da existência de conflito, indicando, desde logo, o objeto do litígio, com todas as suas especificações, o nome, a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s) inclusive correio eletrônico e o valor da causa, anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio. Parágrafo 2º – O TFJAESP enviará cópia dessa notificação à(s) outra(s) parte(s) apara comparecer em audiência para tentativa de conciliação. Poderá desde já a parte notificada apresentar sua manifestação e juntar documentos que entender pertinentes para melhor solução da controvérsia. Parágrafo 3º – Encerrada a audiência e infrutífera a conciliação, terá a parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e dizer das provas que pretende produzir, juntando com a defesa os documentos que forem de seu interesse. Parágrafo 4º – Lavrado o termo de início de procedimento arbitral as partes poderão indicar árbitros constantes na relação dos nomes que integram o Corpo de Árbitros do TFJAESP, devendo cada uma delas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, se quiserem, o(s) árbitro(s) que serão responsáveis pela solução do litígio apresentado pelas partes desde que sejam seus nomes anteriormente aprovados pelo TFJAESP. Parágrafo 5º – O silêncio quanto a indicação ou a ausência de defesa, mesmo após regular chamamento ao processo, permitirá ao Presidente do TFJAESP indicar árbitro único ou os árbitros que melhor entender para a solução do litígio. Artigo 5º - Do compromisso e do termo de início do procedimento arbitral Parágrafo 1º – O termo de compromisso será lavrado sempre que as partes em conflito elegerem o TFJAESP para a solução do litígio. Parágrafo 2º – Feita a indicação do árbitro de cada uma das partes ou árbitro único, o TFJAESP elaborará o termo de início de procedimento arbitral, com a participação das partes, seus procuradores e árbitros indicados. O termo de início conterá: a) os nomes e as qualificações das partes e dos árbitros, bem como, se necessário for, de substitutos e daquele que funcionará como árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado; b) objeto do litígio com suas especificações e valor da causa; c) o local em que será proferida a decisão e onde serão cumpridos todos os atos do processo d) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários dos peritos e dos árbitros e) demais disposições avençadas pelas partes e de interesse para melhor condução e solução do litígio f) ainda, se for o caso, a autorização para que os árbitros, via de exceção, julguem por eqüidade, fora das específicas regras de direito Parágrafo 3º – O árbitro presidente do procedimento arbitral, a ser iniciado será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, dentro dos membros do corpo de árbitros do TFJAESP, salvo se as partes acordarem de outro modo. Parágrafo 4º – As partes podem acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo presidente do TFJAESP, entre os membros do Corpo de Árbitros. Parágrafo 5º – O procedimento arbitral com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regimento para as arbitragens com três árbitros. Parágrafo 6º – As partes firmarão o compromisso e/ou termo de início de procedimento juntamente com os árbitros indicados, que será depositado na secretaria do TFJAESP e a partir desta data terá início o procedimento arbitral para todos os fins de direito. Parágrafo 7º – O termo de início de procedimento poderá conter a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim for convencionado pelas partes. Artigo 6º - Dos árbitros Parágrafo 1º – Poderão ser nomeado árbitro, tanto os membros do Corpo de Árbitros do TFJAESP como outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos e que tenham seus nomes previamente aprovados pelo TFJAESP. Parágrafo 2º – Para ser membro do quadro de Árbitros do TFJAESP deverão os optantes ter conduta ilibada, apresentar certidão de antecedentes criminais, bem como gozar de conhecimento para a área que queira atuar comprovado através de cursos técnicos de instituição reconhecida pelo MEC, ter sido aprovado no curso “Aspectos Gerais da Arbitragem” ministrado pela FGV On-Line ou outros que supra, anexar ao currículo o requerimento assinado e entregar na Secretaria do TFJAESP para análise. Parágrafo 3º - Os Árbitros aprovados pelo TFJAESP usarão o RGAT (Registro Geral de Árbitro do Tribunal) de porte obrigatório em todo o ato processual e em todo o Território Nacional, podendo, usa-los para adentrar livremente nas repartições do TFJAESP e acessar on-line os processos através de senhas criptografadas. Parágrafo 4º – O RGAT, citado no parágrafo anterior, por si só não gera vínculo empregatício entre seu possuidor e o TFJAESP e sim a responsabilidade sobre cada ato praticado pelo Árbitro na demanda sob sua responsabilidade, ficando vedado o seu uso para outras finalidades. Parágrafo 5º – O RGAT, impresso em carteira personalizada com chip de identificação de proximidade pelo TFJAESP, será expedido por tempo determinado e renovado a cada 3 (três) anos e valerá como identificação funcional, por serem equiparados aos funcionários públicos e conforme artigo 18 da Lei nº 9.307/96 “(O árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) sem prejuízo dos demais documentos de identificação do possuidor como RG, CPF e outros. Parágrafo 6º – Os árbitros nomeados para promover a solução de determinado conflito subscreverão o compromisso juntamente com as partes, a ele vinculando-se para todos os fins de direito. Parágrafo 7º – Não poderá exercer a função de árbitro, aquele que: a) for parte no litígio; b) tenha atuado no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito; c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes; d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital; e) amigo íntimo ou inimigo confesso de qualquer das partes; f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes; Parágrafo 8º – Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever. Parágrafo 9º – Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo árbitro suplente nomeado no compromisso, ou por outro indicado pelo Presidente do TFJAESP ou por indicação das partes. Parágrafo 10º – O árbitro, no desempenho da função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando sempre a eqüidade entre as partes, os princípios gerais de direito e os costumes e as regras internacionais de comércio. Parágrafo 11º – A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem e antes da citação ou convite para audiência. Artigo 7º - Dos procuradores Parágrafo 1º – As partes podem se fazer representar por procurador devidamente credenciado, por meio de procuração por instrumento público ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral. Parágrafo 2º – Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações, citações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador da parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, fax, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio idôneo de comunicação. Parágrafo 3º – As partes deverão informar os correios eletrônicos (e-mails) para as comunicações, bem como zelar por eles, deixando-os ativos e em prefeito funcionamento até findo o procedimento arbitral. Parágrafo 4º – As comunicações enviadas por correio eletrônico (emails), seja, citação, convite, notificação e outros, serão aceitos como válidos, quando confirmado seu envio pelo servidor emitente independente se vier a ser aberto ou não pelas partes e contará como prazo processual. Artigo 8º - Do procedimento arbitral Parágrafo 1º – Lavrado o termo de início de procedimento, as partes apresentarão, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações escritas, contendo o rol das provas que pretendam produzir, em quantas vias sejam necessárias para encaminhamento a cada árbitro, ao secretário e á outra parte. Parágrafo 2º – No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações das partes, serão remetidas as cópias respectivas para os árbitros e as partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão as alegações complementares, que, recebidas no número de cópias suficientes, serão encaminhadas pelo presidente aos árbitros e ás outra(s) parte(s) envolvidas no litígio. Parágrafo 3º – No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações complementares poderá ser determinada a produção de prova pericial, na forma prevista no artigo 9º parágrafo 4º, estipulando prazo para apresentação do laudo pericial e a data da audiência. A audiência de instrução deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação do laudo pericial na secretaria do TFJAESP. Parágrafo 4º – Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, os árbitros eleitos poderão, a pedido das partes, declarar tal mediante sentença arbitral. Artigo 9º - Das provas Parágrafo 1º – As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer dos árbitros eleitos julgue necessárias para a compreensão e a solução da controvérsia. Parágrafo 2º – As provas serão apresentadas aos árbitros eleitos, que delas darão ciência à(s) outra(s) parte(s), para se manifestar(em), seja por ocasião da apresentação das alegações complementares ou posteriormente, quando necessário, sendo deferido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, a critério dos árbitros eleitos para o procedimento arbitral. Parágrafo 3º – Se qualquer árbitro eleito considerar necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede, poderá determinar dia, hora e local para realização da diligência, dando ciência às partes, para que possam acompanhá-lo, se assim o desejarem. Parágrafo 4º – Admitir-se-á a prova pericial quando esta for necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelas provas já produzidas nos autos do processo. A prova pericial poderá ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelos árbitros eleitos e, deverá ser executada por um único perito, escolhido entre pessoas de reconhecido conhecimento na matéria objeto da controvérsia. Deferida a realização da perícia, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicarem assistente técnico. Artigo 10º - Da audiência Parágrafo 1º – A audiência será instalada pelo árbitro escolhido como presidente, com a presença dos demais árbitros, do secretário, das partes e/ou seus procuradores no dia, hora e local designados. Parágrafo 2º – Instalada a audiência, as partes e/ou procuradores poderão produzir as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte Demandante e, em seguida, a Demandada. Parágrafo 3º – As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas logo após as alegações, iniciando-se pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessário, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas. Parágrafo 4º – Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando-se a depor sem motivo legal, poderá o árbitro presidente, a seu critério, ou a pedido de qualquer das partes, requererem ao juízo competente (judiciário) as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se referida prova for indispensável à solução da questão. Parágrafo 5º – O secretário providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como o serviço de intérpretes ou tradutores. Parágrafo 6º – A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, notificada ou convidada, a ela não compareça. Parágrafo 7º – O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro presidente, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização. Parágrafo 8º – Encerrada a instrução, terão as partes o prazo de 5 (cinco) dias para que ofereçam suas alegações finais. Parágrafo 9º - Todas as audiências serão gravadas em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade do TFJAESP, que se obriga, no seu mais absoluto sigilo, salvo quando qualquer das partes tornar litigiosa a relação pacificada nos termos da Lei 9.307/96. A gravação das audiências visa salvaguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional dos representantes das partes, mediadores e árbitros, quanto a idoneidade de todos os atos praticados junto ao TFJAESP. Artigo 11º - Dos prazos Parágrafo 1º – Para todos os fins de direito, a data início dos prazos, previstos neste Regimento, deverá ser o dia seguinte ao recebimento da notificação, em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo a contagem pela ocorrência de feriado ou dia de não-expediente comercial, encerrando o prazo no primeiro dia útil imediatamente posterior. Parágrafo 2º – Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo será entregue e protocolizado na secretaria do TFJAESP, que, após os registros, providenciará o envio de cópias aos árbitros eleitos para o caso específico e às partes. Parágrafo 3º – Todos os prazos ficarão suspensos do dia 19 de dezembro ao dia 18 de janeiro, quando o TFJAESP entrará em recesso. Parágrafo 4º – Os prazos para realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes: a) para resposta à notificação de instituição de mediação e arbitragem: 15 (quinze) dias; b) para indicação de árbitros: 5 (cinco) dias; c) para manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas: 10 (dez) dias; d) para apresentação de alegações finais: 5 (cinco) dias; e) prazo para interposição de recurso de embargos declaratórios: 5 (cinco) dias, após ciência da sentença; f) os prazos serão contados a partir do dia posterior imediato ao recebimento das notificações, e não serão suspensos ou interrompidos em razão de domingos e feriados ou dias de não expediente comercial; g) quando o prazo inicial coincidir com o dia de não expediente comercial ou recesso, a data inicial será o dia útil imediatamente posterior; h) quando o prazo final coincidir com o dia de não expediente comercial ou recesso, a data final será o dia útil imediatamente posterior; i) os prazos acima anotados poderão ser alterados conforme a vontade das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Artigo 12º - Da sentença arbitral Parágrafo 1º – A sentença será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se as partes tenham disposto de outra forma, ou se o árbitro presidente julgar oportuno dilatar referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado sempre o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão arbitral, como previsto na legislação específica. Parágrafo 2º – A sentença arbitral será proferida após conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, um voto. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, fundamentar o voto vencido, que será transcrito na sentença. Parágrafo 3º – A sentença será redigida pelo árbitro presidente e assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros será suficiente para dar eficácia à sentença arbitral. Parágrafo 4º – A sentença arbitral conterá, necessariamente a) o relatório, com o nome das partes, indicação do compromisso e do objeto do litígio; b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade; c) o dispositivo com todas as suas especificações; d) o dia, o mês, ano e lugar em que foi assinada e proferida; Parágrafo 5º – A sentença conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos árbitros e peritos, de conformidade com a tabela referida neste Regimento, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas. Parágrafo 6º – A sentença será divulgada às partes em audiência de julgamento ou em prazo de 10 dias pelo juízo arbitral, por notificação via AR, ou outro meio especificado na Inicial, devendo cada parte ou seu procurador receber uma cópia. Artigo 13. Do cumprimento da sentença arbitral Parágrafo 1º – A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados. Parágrafo 2º – Qualquer das partes poderá requerer no juízo competente (judiciário), se necessário, a execução da decisão proferida pelo TFJAESP. Parágrafo 3º – No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao TFJAESP que corrija qualquer erro material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se, ou questão que decidiu e que não era objeto do litígio entre outras..., através de embargos de declaração. Parágrafo 4º – O TFJAESP decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral e notificando devidamente as partes. Artigo 14º - Das disposições finais Parágrafo 1º – Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regimento em tudo o que concerne aos seus direitos e obrigações. Parágrafo 2º – Toda controvérsia entre os árbitros concernentes à interpretação ou aplicação deste Regimento será dirimida pelo Presidente do TFJAESP, cuja decisão será definitiva. Parágrafo 3º – O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do TFJAESP, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento. Parágrafo 4º – Poderá o TFJAESP publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes. Parágrafo 5º – Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o TFJAESP divulgar a sentença arbitral. Parágrafo 6º – O TFJAESP poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação por escrito, cópias com a solução proferida pelo TFJAESP. Parágrafo 7º – Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regimento do TFJAESP vigente na data de protocolização da medida que instaurar o procedimento arbitral. Parágrafo 8º - Fluxograma Mediação e Arbitragem Requerimento do Demandante ↓ Notificação à parte contrária ↓ Audiência prévia para mediação e tentativa de conciliação ↓ Acordo homologado pelo TFJAESP ↓ Não ocorrendo acordo ↓ Apresentação às partes da relação do corpo de árbitros ↓ Indicação de árbitros ↓ Lavratura do termo de início de procedimento arbitral ↓ Apresentação das razões e documentos que as partes entenderem necessárias para solução da lide ↓ Análise e conhecimento das razões e documentos por parte dos árbitros ↓ Apresentação de novos documentos e produção das provas que se fizerem necessárias, inclusive perícias ↓ Audiência para instrução e nova tentativa de conciliação ↓ Alegações finais ↓ Decisão Arbitral ↓ Recurso – Embargos Declaratórios, Art. 30 Lei 9.307/96 ↓ Resposta aos embargos declaratórios ↓ Notificação às partes da decisão de Embargos ↓ Cumprimento da decisão arbitral ↓ Execução Judicial de decisão Arbitral ↓ A execução, se for necessária, deverá ser realizada no órgão judicial competente. Capítulo III Das normas do TFJAESP – Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo Artigo 15º - Da denominação e localização Parágrafo único: O Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo, doravante designado, neste instrumento, TFJAESP, tem sua sede na Rua Francisco Antonio Meira, 190, Jardim Maia, CEP. 08180-270 em São Paulo/SP, e poderá manter outras sedes em outros pontos do território nacional ou fora dele. Artigo 16º - Dos objetivos Parágrafo 1º – O TFJAESP tem por objetivo administrar mediações e arbitragens que lhe forem submetidas, prestando assessoramento e assistência no desenvolvimento da mediação e arbitragem, conforme disposto neste Regimento. Parágrafo 2º – Elaborar cláusula-compromissória de mediação e de arbitragem, sem prejuízo de outra voluntariamente adotada pelas partes. Parágrafo 3º – Manter relação e filiar-se a instituições ou órgãos arbitrais no Brasil e no exterior, assim como celebrar convênios de cooperação, o que fará sempre de forma independente. Parágrafo 4º – Em geral, exercer qualquer outra atividade relacionada com os institutos jurídicos da mediação e arbitragem no âmbito nacional e internacional, promovendo cursos e palestras para divulgação e conhecimento de todos quanto aos benefícios decorrentes dos meios alternativos não estatais para a solução de conflitos sociais. Artigo 17º - Da administração do TFJAESP Parágrafo 1º – O TFJAESP será administrado, com autonomia e independência, por um presidente, um vice-presidente. Parágrafo 2º – Compete ao presidente: a) representá-lo perante a sociedade; b) convocar e presidir reuniões; c) designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros, ouvidos o vice-presidente; d) aplicar e fazer aplicar estas Normas e o Regimento; e) expedir normas complementares e de procedimento, visando a dirimir dúvidas sobre aplicação destas Normas e Regimento referentes aos casos omissos. f) indicar mediadores e árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio; g) exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento destas Normas e do Regimento; h) aprovar alterações efetuadas no Regimento; i) aprovar a tabela de custas e honorários do TFJAESP; Parágrafo 3º – O cargo de presidente do TFJAESP será exercido pelo Sr. Cícero Ferreira da Silva, brasileiro, casado, bacharel em Direito. Parágrafo 4º – Compete ao vice-presidente: a) auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos do TFJAESP; b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos; Parágrafo 5º - O cargo de vice-presidente do TFJAESP será exercido pelo Sr. Ivanildo Ferreira da Silva, brasileiro, casado, bacharel em Teologia. Parágrafo 6º – Compete ao corpo funcionais administrativos: a) assegurar o bom funcionamento do TFJAESP; b) receber e expedir notificações e comunicados nos casos previstos no Regimento; c) prestar as informações necessárias às partes e aos procuradores para a devida operacionalização da mediação e da arbitragem; d) manter sob guarda e atualizados os livros, registros e demais documentos do TFJAESP; e) supervisionar e velar pelos trabalhos, resguardando o sigilo necessário, dispondo, para isso, de cofre onde serão guardados e arquivados os documentos; f) diligenciar quanto ao pagamento das custas e honorários pelas partes, fornecendo a guia de recolhimento. Artigo 18º - Cláusula-compromissória do TFJAESP – Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo. A) Mediação Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será dirimida por mediação e fica já eleito o TFJAESP – Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo para o exercício dessa função. B) Arbitragem Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio da arbitragem e fica desde já eleito o TFJAESP – Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo que promoverá a pacificação do litígio ou julgamento em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento do regimento interno deste Tribunal. Artigo 19º - Tabela de custas e honorários dos árbitros Parágrafo 1º – Serão três tipos diferentes de taxa incidentes para os trabalhos a serem realizados pelo TFJAESP – Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo, são elas: A – Taxa administrativa; B – Taxa honorária, e C – Taxa extraordinária. Parágrafo 2º – A taxa administrativa corresponde a um salário mínimo e diz respeito ao suporte tecnológico, judicial, de pessoal, de andamento processual, arquivamento durante o procedimento, envio de correspondência procedimental, etc. Parágrafo 3º – A taxa honorária corresponde de 2 a 10% do valor atribuído à causa e diz respeito aos honorários a serem pagos em conta do TFJAESP para contabilização e repassado aos árbitros, variando de acordo com a complexidade da causa, com o tempo demandado, com o volume de provas a serem produzidas, estudos processuais, etc. Parágrafo 4º – A taxa extraordinária diz respeito às despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, consultadas as partes: como locomoção do Tribunal, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, peritos e etc. Deverá ser paga assim que apresentado o documento demonstrativo. Parágrafo 5º – O Demandante, na oportunidade da assinatura da ratificação ou constituição do compromisso arbitral, deverá recolher o montante correspondente a taxa administrativa. O restante será atribuído na oportunidade da decisão arbitral ou da disposição de mediação. As partes podem acordar, em contrato ou na oportunidade do termo, o rateio das taxas incidentes. Parágrafo 6º – Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação. Parágrafo 7º – Independente do valor da causa as taxas administrativas nunca serão inferiores a um salário mínimo. Artigo 20º - Modelo de requerimento para instituição da arbitragem Ilmo. Sr. Presidente do TFJAESP – Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo Demandante,(qualificar) Demandado,(qualificar) Objeto do litígio Documentos juntados Assim requer se digne V. Sa. A notificar o demandado para responder aos termos da presente, bem como para que compareça na audiência prévia a ser designada para solução da controvérsia ou responda quanto a instauração do procedimento arbitral da forma convencionada no Regimento Interno deste foro arbitral. Protesta provar o todo alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum. Nestes termos P. Deferimento São Paulo, …… de …………………. de 20… ____________________________________ Capitulo IV Regimento e Normas de funcionamento da arbitragem em dissídios coletivos e individuais do trabalho Artigo 21º - Preâmbulo – Normas Trabalhistas Parágrafo 1º - A mediação e arbitragem são soluções viáveis para as controvérsias de natureza trabalhista, visto que a transação é instituto amplamente utilizado para a pacificação de litígios trabalhistas, conforme prevê a CLT em seus Artigos 764 §1, §2 e §3, 831 e 846 e, portanto, necessária e inquestionável a possibilidade de sua utilização com fundamento na Lei 9.307/96. Parágrafo 2º - É vedado o TFJAESP à realização de acordos em rescisão, por entender que o trabalhador abrirá mão de alguns dos seus direitos, mesmo com o seu consentimento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo quando for o acordo realizado por Juiz do trabalho. Parágrafo 3º - Assim, com o objetivo da utilização do procedimento arbitral na seara trabalhista para trabalhadores com mais de 1 (um) ano de registro, o TFJAESP homologa as rescisões contratuais individuais, desde que esteja todas as verbas discriminadas, por entender que a partir do momento da ruptura contratual o empregado já não é mais subordinado ao empregador podendo transacionar esses direitos, pleitear verbas não relacionada no seu TRCT bem como garantir o seu saque de FGTS e a liberação das guias do Seguro Desemprego. Parágrafo 4º - Para garantir que o trabalhador tenha seus direitos assegurados a homologação será sempre realizada na presença do seu advogado sem exceção, e será contabilizada e conferida por Perito, Técnico de contabilidade ou Contador onde assina o termo juntamente com os árbitros assegurando que o trabalhador estará recebendo todos os seus haveres rescisórios. Parágrafo 5º - Para trabalhador com menos de 1 (um) ano de registro, não será exigida a presença de advogado, mantendo os requisitos dos demais itens do parágrafo anterior. Parágrafo 6º - O trabalhador, por ser hipossuficiente fica isento de custas, sendo o ex-empregador responsável por taxas e custos administrativos do procedimento no TFJAESP. Parágrafo 7º - Em todas as decisões arbitrais constará expressamente a recomendação de que o empregador deverá cumprir fielmente as disposições legais referentes às contribuições sociais, em especial as previstas na lei complementar n°. 110/2001, bem como as contribuições previdenciárias. Parágrafo 8º – Para validade da quitação das verbas rescisórias conforme prevê o Art. 477 da CLT a empresa deverá esclarecer o motivo de não ter levado a rescisão contratual para homologação ao Ministério do Trabalho ou ao Sindicato da categoria profissional. Parágrafo 9º - A homologação da rescisão no TFJAESP não exclui o direito do trabalhador à propositura de futura reclamação trabalhista no prazo legal ao órgão do Poder Judiciário Federal. Parágrafo único: Na doutrina e Jurisprudência existem diferentes julgados contra e a favor da arbitragem na seara trabalhista. O objetivo da justiça do trabalho é o de garantir os direitos do trabalhador e um desses direitos dentre outros é a celeridade processual já que são de natureza alimentar o que na prática não os têm, e mais: a) O TFJAESP só homologa os TRCT se visados, examinados na homologação por pessoas qualificadas, garantindo que o trabalhador esteja de fato tendo seus direitos assegurados e recebendo suas verbas rescisórias conforme a lei. b) Não existe nenhum acordo trabalhista no TFJAESP, como ocorre na Justiça do Trabalho onde o trabalhador contra sua vontade abre mão de alguns valores em audiência de conciliação para ver suprido a demanda a seu favor o mais rápido possível; c) O tempo de demora de homologação é em média de 2 horas, não precisando o trabalhador esperar meses e até anos, para o julgamento da ação trabalhista na Justiça Federal devido grande número excessivo de processos em tramitação; d) O trabalhador não despende de nenhum valor de suas economias para a elaboração da homologação, sendo esses valores suportados no total pelo ex-empregador; e) Também é viável a homologação para o ex-empregador uma vez que arcando com todos os ônus do TRCT e os custos da arbitragem, não há o porque sofrer uma demanda judicial trabalhista o que acarretaria o enriquecimento ilícito do autor, haja vista que todos os direitos tanto do trabalhador quanto do ex-empregador foram mantidos e preservados. f) O trabalhador continua com os direitos de requerer os valores não especificados no TRCT perante a justiça do trabalho, quando o ex-empregador agir de má fé, omitindo ou falseando essa informação, desde que o trabalhador os comprove sua existência, dando quitação somente do recebido na homologação; g) Por fim, garantindo os direitos dos envolvidos na relação de trabalho e emprego, visando o desafogamento na Justiça do Trabalho, é justa a justiça arbitral na seara trabalhista. Artigo 22º - Das disposições finais Parágrafo 1º – O presente Regimento, levado a registro para fins de conhecimento público ou de todos que tenham interesse em utilizar os meios alternativos não estatais para a solução de conflitos com fundamento na Lei 9.307/96, e demais legislações pertinentes aos meios de pacificação não estatais, entrará em vigor a partir da data do registro. São Paulo, 30 de novembro de 2016. ___________________ Cícero Ferreira da Silva Presidente TFJAESP – Tribunal Federal de Justiça Arbitral no Estado de São Paulo