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Legalidade

Lei Federal nº9.307/96

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Acordo Extra-Judicial

Rápido e Prátco

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ARBITRAGEM

O TFJAESP é uma instituição privada, auxiliar da justiça, criada sob a égide da Lei Federal 9.307 de 23 de setembro de 1996, que tem por objetivo administrar conflitos que lhe forem submetidos, pelo método de conciliação, mediação e arbitragem. Nossa instituição tem como proposta, propiciar aos vários setores da sociedade, a utilização de uma ferramenta ágil que soluciona, de fato, conflitos, problemas, controvérsias das mais diversas ordens dentro de um prazo bastante curto e rápido, com a mesma garantia judicial dada pelo poder judiciário estatal. Nosso principal objetivo é oferecer uma nova opção de escolha para o acesso à justiça (arbitragem), comprometendo-se em propiciar maior agilidade para os processos com total confidencialidade e custos significativamente menores que os da justiça comum, sem deixar de lado uma seriedade, o respeito e a imparcialidade para ambas as partes em acordo com a Lei Federal de n º 9.307/96. As vantagens da utilização da arbitragem aplicada em nosso tribunal arbitral são numerosas: Eficácia, agilidade, especialização, sigilo, prevalência da autonomia das partes, menor custo, promoção de ambiente mais colaborativo, facilidade na comunicação e solução. O clima em que é desenvolvida na arbitragem é menos formal e mais flexível do que na justiça comum, não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum, normalmente as partes quando resolvidos seus conflitos voltam a realizar outras negociações através da arbitragem. A arbitragem ajuda no desafogamento do judiciário, consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

OUTRAS AREAS APLICADAS

COMO FUNCIONA

É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral dos Tribunais e das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem (v. Legislação). O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.

VANTAGENS

A informalidade do procedimento, evidenciada não só pela faculdade que as partes possuem de não contratar advogado, economizando, inclusive, com os honorários advocatícios, mas também pela possibilidade de as partes se manifestarem apenas oralmente. Tudo corre em segredo de justiça, sem publicidade. A rapidez de julgamento, uma vez que este terá de ser realizado em um prazo máximo de 6 (seis) meses. A economia de despesas, uma vez que não são cobradas custas e taxa judiciária ao Estado para se dar início ao procedimento arbitral, dispensando-se, em muitos casos, a necessidade de nomeação de peritos e assistentes técnicos. As únicas despesas que se pagam são com os honorários arbitrais, e assim mesmo fixados em percentuais módicos que variam de 1% a 12%, a depender do valor da causa. A impossibilidade de se recorrer da decisão proferida pelo árbitro ou Tribunal Arbitral, sendo a decisão mais rápida e econômica, pois não se perde tempo (prazos) e nem despesas com recursos. As medidas cautelares e coercitivas dispensam o ajuizamento de ação própria; são requeridas pelo árbitro ou tribunal arbitral ao Juiz Coordenador da Central ou Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. A validade e eficácia da sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral, podendo esta ser executada como título executivo judicial, através de processo de execução, na forma prevista na legislação Processual Civil (Cumprimento de Sentença – arts. 475, inciso IV, 475-N, inciso IV, e 475-P, inciso III, do CPC)

NA ÁREA EMPRESARIAL

Eficácia, agilidade, especialização, sigilo, prevalência da autonomia das partes, menor custo, promoção de ambiente mais colaborativo, facilidade na comunicação e solução

FORMAÇÃO DOS ÁRBITROS

Todos os Árbitros do Tribunal são Técnicos ou teêm formação acadêmnica

ÁREA CIVIL

A Arbitragem é aplicada em todos os processos de direito disponível

LOCALIZAÇÃO

A Arbitragem pode ser aplicada em todo territorio nacional

PORQUE NOS ESCOLHER

PRÁTICA JURIDICA

Praticidade na condução da lide, devido ao conhecimento na area aplicada.

EFICIÊNCIA E CONFIANÇA

Corpo de Árbitros sempre atualizados, tendo assim, mais confiança nas sentenças aplicadas.

RESULTADOS

Os resultados aquiridos "seja por direito ou por equidade" sempre serão setenciados na forma da lei da arbitragem